main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 855101-20120110856704APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DAS CONVOCAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Ação fundada na alegação de direito à nomeação em concurso público, em razão de convocação posteriormente suspensa. 2. Firme o constructo da jurisprudência do STJ no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital e aqueles que tiveram a nomeação preterida possuem direito público subjetivo à nomeação. 2.1. De modo diverso, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito. 2.2. No caso, a recorrente foi aprovada em concurso para provimento de vagas de professor de educação básica fora do número de vagas, razão pela qual não possui direito subjetivo à nomeação. 3. A Administração Pública pode decidir de acordo com a sua conveniência e oportunidade acerca da nomeação dos candidatos, notadamente em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital. 3.1. No caso, ainda que tenha havido convocação, posteriormente suspensa, é dado à Administração decidir acerca da oportunidade e conveniência das nomeações. 4. Precedentes Turmário: 4.1 Configura-se mera expectativa de direito a aprovação em cargo público fora do número de vagas previstas no edital (20120110967490APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/10/2013.). 4.2. A Administração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, acerca da nomeação dos candidatos, notadamente quando não há direito subjetivo à nomeação, em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital (20080110579404APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 31/01/2011). 4.3 Em caso de desistência em relação a um dos réus, antes de decorrido o prazo para resposta, não é cabível a condenação em honorários (20110020174328AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/02/2012). 5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão