TJDF APC - 855103-20130111185819APC
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PORTABILIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA SOLICITAÇÃO DA PORTABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 460/07, DA ANATEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DO BINÔMIO REPARATÓRIO E PUNITIVO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Nos termos da Resolução nº 460/07, da ANATEL, que Aprova o Regulamento Geral dePortabilidade, a portabilidade implica a cessação da relação contratual com a prestadora doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a prestadora receptora, a qual se concretiza com seu efetivo atendimento, sendo defeso à antiga operadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao usuário portado depois de concluído o procedimento de portabilidade. 2. Demonstrado que o consumidor requereu a portabilidade dos serviços de telefonia, o qual restou efetivamente concretizado, inclusive com a emissão de fatura pela nova prestadora de serviço, afiguram-se indevidas cobranças posteriores efetuadas pela antiga operadora, à míngua da demonstração de existência de débitos anteriores não quitados ou a efetiva manutenção do contrato e prestação de serviços. 3. Ainscrição indevida nos cadastros de inadimplentes caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica obrigação de indenizar. 3.1. Quer dizer: (...) 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 597.814/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/11/2014). 4. A reparação por danos morais não pode consistir em enriquecimento sem causa. Por isso, deve seguir um processo idôneo, que busque para o ofendido um 'equivalente adequado' (...) Não se pretende que a indenização fundada na dor moral 'seja sem limite'. Aliás, 'a reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a esta reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa'. (Aguiar Dias, in Da Responsabilidade Civil, 9ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1994, vol. II, pág. 740, nota 63).4.1. O valor da condenação fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra adequada para reparar o ofendido pelos danos morais sofridos, assim como é suficiente para desestimular a ofensora de cometer novamente condutas dessa natureza. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PORTABILIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA SOLICITAÇÃO DA PORTABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 460/07, DA ANATEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DO BINÔMIO REPARATÓRIO E PUNITIVO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Nos termos da Resolução nº 460/07, da ANATEL, que Aprova o Regulamento Geral dePortabilidade, a portabilidade implica a cessação da relação contratual com a prestadora doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a prestadora receptora, a qual se concretiza com seu efetivo atendimento, sendo defeso à antiga operadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao usuário portado depois de concluído o procedimento de portabilidade. 2. Demonstrado que o consumidor requereu a portabilidade dos serviços de telefonia, o qual restou efetivamente concretizado, inclusive com a emissão de fatura pela nova prestadora de serviço, afiguram-se indevidas cobranças posteriores efetuadas pela antiga operadora, à míngua da demonstração de existência de débitos anteriores não quitados ou a efetiva manutenção do contrato e prestação de serviços. 3. Ainscrição indevida nos cadastros de inadimplentes caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica obrigação de indenizar. 3.1. Quer dizer: (...) 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 597.814/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/11/2014). 4. A reparação por danos morais não pode consistir em enriquecimento sem causa. Por isso, deve seguir um processo idôneo, que busque para o ofendido um 'equivalente adequado' (...) Não se pretende que a indenização fundada na dor moral 'seja sem limite'. Aliás, 'a reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a esta reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa'. (Aguiar Dias, in Da Responsabilidade Civil, 9ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1994, vol. II, pág. 740, nota 63).4.1. O valor da condenação fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra adequada para reparar o ofendido pelos danos morais sofridos, assim como é suficiente para desestimular a ofensora de cometer novamente condutas dessa natureza. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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