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Jurisprudência


TJDF APC - 855104-20140710167746APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES E DA DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com rescisão contratual, reintegração de posse e indenizatória, diante do descumprimento do contrato de cessão de direitos sobre imóvel. 2. A fastada a preliminar de incompetência do juízo. 2.1. A Terracap, apesar de intimada, não manifestou interesse em ingressar no feito. 2.2. A empresa pública não pode ser atingida pelo provimento no presente feito, uma vez que o debate se restringe às cláusulas do pacto firmado entre as partes, que somente fazem lei entre os contratantes, não atingindo terceiros. 3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 3.1. A regra da incompatibilidade de pedidos é inaplicável à cumulação subsidiária. Por natureza, eles jamais poderiam ser acolhidos simultaneamente. 4. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 4.2. Quando a pretensão autoral estiver relacionada ao descumprimento de obrigação de pagar, a prova é eminentemente documental, mediante a apresentação de comprovante de pagamento ou recibo, sendo desnecessária a produção de prova oral para que seja verificado o cumprimento. 4.3. A oitiva foi dispensada durante a audiência. A parte poderia ter impugnado a dispensa mediante agravo retido oral, nos termos do §3, artigo 523 do CPC, restando, portanto, a matéria preclusa. 4.4 Cerceamento de defesa inocorrente. 5. O prazo prescricional não foi iniciado, diante da presunção de que o nome da autora persiste negativado. 6. Há que ser mantida a sentença que condenou o réu na obrigação de pagar os débitos que incidem sobre o imóvel. 6.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, caso seja pactuado sem vícios e atendidas as prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 6.2. A autora logrou demonstrar que o réu deixou de cumprir o pactuado. 6.3. Inexistindo provas que demonstrem que o réu efetivamente tenha realizado tais pagamentos, é forçoso reconhecer que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. 7. O dano moral surge in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que a conduta do réu repercute automaticamente na ofensa de direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da autora, que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito e da Dívida Ativa, em decorrência do inadimplemento contratual por parte do demandado. 8. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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