TJDF APC - 855105-20110112243970APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, observado o rito sumário, proposta em 30/11/2011, objetivando o recebimento de taxas de condomínio de imóvel localizado no Guará II/DF, devidas a partir de março de 2004. 2. O artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Aplica-se às taxas condominiais a prescrição quinquenal, pois se enquadram no conceito das dividas líquidas, com prestações certas e determinadas. Além disso, são também previstas em instrumento particular, seja na convenção de condomínio, seja nas deliberações da assembléia. 4. Precedente: a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembléia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal(REsp 1366175/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/06/2013). 5. O art. 1.336, inc. I, do Código Civil, dispõe que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 4.1 Do mesmo modo,o art. 12 da Lei nº 4.591/64 estabelece que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber no rateio. 2.1. A lei civil impõe dever inescusável ao condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. 6. Incumbe ao réu comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), não tendo a demandada demonstrado a ilegitimidade da cobrança da taxa condominial. 7. Agravo retido provido e Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, observado o rito sumário, proposta em 30/11/2011, objetivando o recebimento de taxas de condomínio de imóvel localizado no Guará II/DF, devidas a partir de março de 2004. 2. O artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Aplica-se às taxas condominiais a prescrição quinquenal, pois se enquadram no conceito das dividas líquidas, com prestações certas e determinadas. Além disso, são também previstas em instrumento particular, seja na convenção de condomínio, seja nas deliberações da assembléia. 4. Precedente: a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembléia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal(REsp 1366175/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/06/2013). 5. O art. 1.336, inc. I, do Código Civil, dispõe que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 4.1 Do mesmo modo,o art. 12 da Lei nº 4.591/64 estabelece que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber no rateio. 2.1. A lei civil impõe dever inescusável ao condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. 6. Incumbe ao réu comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), não tendo a demandada demonstrado a ilegitimidade da cobrança da taxa condominial. 7. Agravo retido provido e Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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