TJDF APC - 855108-20130710140454APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SEGUNDO AJUSTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. VALORES AJUSTADOS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO COMPROVADO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem do primeiro ajuste, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 1.1. O autor pagou o valor correspondente ao serviço de corretagem em 12/03/2010. A demanda, por sua vez, somente foi proposta em 03/05/2013, ou seja, quase três meses após o fim do prazo trienal, razão pela qual se reconhece a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos. 2. A cobrança da comissão de corretagem no segundo ajuste foi feita de forma destacada, nítida, não podendo o adquirente alegar que desconhecia a que título emitiu três cheques e deu recibo, onde expressamente se lê que foi destinado ao pagamento do serviço de intermediação. 3. Embora a ré alegue que efetuou posteriormente a adequação dos valores, não há prova nos autos nesse sentido. Assim, impõe-se a manutenção da sentença quando condena a empresa a pagar a diferença apurada. 4. Diante do incontroverso atraso na entrega do imóvel, cabe à construtora responder, objetivamente, pelo inadimplemento contratual e por eventuais danos ocasionados aos promitentes compradores. Ademais, não se comprovou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior no presente caso. 5. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel sujeita a promitente vendedora nos respectivos consectários, devendo ser aplicada em seu desfavor a multa prevista na avença, a partir da data final da prorrogação prevista no contrato, cumulada com a indenização por lucros cessantes. 6. Recurso da ré parcialmente provido. 7. Recurso do autor improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SEGUNDO AJUSTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. VALORES AJUSTADOS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO COMPROVADO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem do primeiro ajuste, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 1.1. O autor pagou o valor correspondente ao serviço de corretagem em 12/03/2010. A demanda, por sua vez, somente foi proposta em 03/05/2013, ou seja, quase três meses após o fim do prazo trienal, razão pela qual se reconhece a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos. 2. A cobrança da comissão de corretagem no segundo ajuste foi feita de forma destacada, nítida, não podendo o adquirente alegar que desconhecia a que título emitiu três cheques e deu recibo, onde expressamente se lê que foi destinado ao pagamento do serviço de intermediação. 3. Embora a ré alegue que efetuou posteriormente a adequação dos valores, não há prova nos autos nesse sentido. Assim, impõe-se a manutenção da sentença quando condena a empresa a pagar a diferença apurada. 4. Diante do incontroverso atraso na entrega do imóvel, cabe à construtora responder, objetivamente, pelo inadimplemento contratual e por eventuais danos ocasionados aos promitentes compradores. Ademais, não se comprovou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior no presente caso. 5. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel sujeita a promitente vendedora nos respectivos consectários, devendo ser aplicada em seu desfavor a multa prevista na avença, a partir da data final da prorrogação prevista no contrato, cumulada com a indenização por lucros cessantes. 6. Recurso da ré parcialmente provido. 7. Recurso do autor improvido.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão