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Jurisprudência


TJDF APC - 855109-20090111907208APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NA ATIVAÇÃO DOS FREIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESCISÃO CONTRATUAL. FINACIAMENTO BANCÁRIO. ARRASTAMENTO. 1. Correta a decisão que indefere complemento de prova pericial, com base no art. 130 do CPC, quando a matéria já que encontra suficientemente esclarecida. 2. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, se não ratificada posteriormente. Precedentes do STJ. 2.1. Aplicação, por analogia, da Súmula 418 do STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 3. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, quando a parte se limita a denunciar erro de julgamento. 4. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, por vício no produto, e indenização por danos materiais e morais. 5. Hipótese de veículo automotor zero quilômetro adquirido com vício grave na ativação do sistema de freios, que colocou em risco a vida da condutora e dos passageiros. 5.1. Evidenciada a conduta ilícita da fabricante do automóvel, que disponibilizou no mercado de consumo um produto com defeito, e, apesar de ter convocado a autora, por meio de recall, para consertar o veículo, não sanou o problema. 5.2. A teor do art. 18 do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios existentes no produto, o que inclui todos os parceiros comerciais envolvidos, ou seja, tanto a fabricante do carro, como a concessionária que o vendeu e, ainda, o banco que financiou parte do saldo devedor, para a concretização do negócio jurídico. 6. Arescisão do contrato de compra e venda de veículo implica, por arrastamento, o desfazimento do contrato de financiamento do mesmo veículo, em virtude da inequívoca interdependência entre ambos os contratos. 6.1. Precedente: O contrato de financiamento do veículo é acessório ao contrato de compra e venda, de sorte que a invalidade do negócio jurídico principal implica a do acessório. (Acórdão n. 774255, 20130110247863APC, Relator José Divino De Oliveira, Revisora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 01/04/2014, p. 478). 7. Rescindidos os contratos de compra e venda do veículo e o correspondente financiamento do bem, se a consumidora opta pelo retorno ao estado anterior à celebração da avença (art. 18, § 1º, II, do CDC), ela tem direito a receber de volta tudo o que pagou para o banco, a título de prestações, e para a concessionária, a título de entrada, pena de enriquecimento ilícito. 8. Sofre dano moral o consumidor que adquire veículo zero quilômetro com grave defeito no sistema de acionamento de freios e, por isso, tem de se deslocar à concessionária por inúmeras vezes para resolver o problema, que, no entanto, não é sanado, tendo de conviver com o risco de, a qualquer momento, se acidentar. 9. O critério para a fixação dos danos morais, segundo o STJ, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, DJe 16/11/2009). 9.1. Indenização majorada de R$3.000,00 para R$10.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto. 10. Em se tratando de dano moral, independentemente da natureza da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando arbitrada na sentença, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes de sua fixação pelo julgador. 11. Agravo retido improvido. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Primeiro apelo do Banco Volkswagen S/A não conhecido. Segundo apelo do Banco Volkswagen S/A e recursos da Volkswagen do Brasil S/A e da Saga Sociedade Anonima Goias de Automóveis improvidos. Apelo da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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