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Jurisprudência


TJDF APC - 855259-20100110248027APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRAIS. CEB. QUEDA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 2. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 3. Quanto aos danos morais, para analisar a repercussão da lesão na esfera íntima do ofendido, há que ser demonstrado o nexo entre a conduta lesiva e a mácula aos direitos da sua personalidade, uma vez que situações desagradáveis, imprevistos e contratempos são inerentes a convivência em sociedade e não ensejam a reparação de danos morais. 4. No tocante aos danos materiais, necessário haver prova da existência de prejuízo real e concreto. Não restam dúvidas que a falha no serviço prestado ensejou violação ao patrimônio da autora, que foi obrigada a consertar o refrigerador danificado em razão de interrupção abrupta de energia por parte da empresa ré. 5. Comprovada a conduta da ré (falha no fornecimento de energia), o dano material causado (queima do aparelho refrigerado) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, está configurado o dever de reparar integralmente os danos materiais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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