TJDF APC - 855261-20130110932545APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. ART. 302, CPC. DANOS MORAIS, IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Instados os requisitos da configuração da coisa julgada, a saber, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não se verificam a identidade de partes e causa de pedir remota, quando um dos titulares da obrigação diverge daquele apontado como réu no processo anterior e o caso dos autos não trata de inscrição indevida, mas de manutenção da inscrição indevida, porquanto, mesmo ciente da dívida inexistente, o banco transferiu a titularidade do débito indevido ao fundo. 3. Decretada a revelia do réu, de acordo com o disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil, os fatos presumem-se verdadeiros quando não impugnados pelo réu. 4.Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 5. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico, não há que se falar em patamar excessivo, pois esta Corte não faz tarifação do bem da vida que foi lesado. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. ART. 302, CPC. DANOS MORAIS, IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Instados os requisitos da configuração da coisa julgada, a saber, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não se verificam a identidade de partes e causa de pedir remota, quando um dos titulares da obrigação diverge daquele apontado como réu no processo anterior e o caso dos autos não trata de inscrição indevida, mas de manutenção da inscrição indevida, porquanto, mesmo ciente da dívida inexistente, o banco transferiu a titularidade do débito indevido ao fundo. 3. Decretada a revelia do réu, de acordo com o disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil, os fatos presumem-se verdadeiros quando não impugnados pelo réu. 4.Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 5. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico, não há que se falar em patamar excessivo, pois esta Corte não faz tarifação do bem da vida que foi lesado. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão