TJDF APC - 855271-20130111872160APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE - COISA JULGADA - INOVAÇÃO DA LIDE - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO - CONTRIBUIÇÃO E COPARTICIPAÇÃO - SALÁRIO INDIRETO - DIREITO DO SEGURADO - RECONHECIMENTO. 1. Não subsiste no ordenamento jurídico vigente o trânsito em julgado de capítulos da sentença. Precedente STJ. Preliminar afastada. 2. A preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando a apelação atende o pressuposto de admissibilidade recursal concernente à aptidão da peça e as razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo estão associadas à matéria decidida na sentença recorrida. Preliminar rejeitada. 3. Não há inovação da lide quando a parte mantém a linha de raciocínio utilizada no decorrer do processo para demonstrar a insurgência e acresce, às razões recursais, fundamentos periféricos sem afastar-se do foco da controvérsia instaurada na origem. Preliminar rejeitada. 4. Ainda que as contribuições para o plano de saúde sejam adimplidas pelo estipulante e que os empregados custeiem apenas a coparticipação oriunda dos serviços efetivamente utilizados, o vínculo dos segurados aposentados com a operadora do plano não é rompido, haja vista que a cobertura ofertada pelo empregador integra a remuneração do empregado, constituindo, assim salário indireto. 5. A recusa das operadoras dos planos em autorizar procedimentos indicados pelo médico responsável pelo tratamento do paciente configura ato ilícito apto a gerar danos morais indenizáveis, pois compete ao profissional de saúde definir o tipo de tratamento indicado para ele, não à seguradora. 6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 7. A devolução em dobro do indébito pressupõe a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 8. Preliminares rejeitadas. Apelo e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE - COISA JULGADA - INOVAÇÃO DA LIDE - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO - CONTRIBUIÇÃO E COPARTICIPAÇÃO - SALÁRIO INDIRETO - DIREITO DO SEGURADO - RECONHECIMENTO. 1. Não subsiste no ordenamento jurídico vigente o trânsito em julgado de capítulos da sentença. Precedente STJ. Preliminar afastada. 2. A preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando a apelação atende o pressuposto de admissibilidade recursal concernente à aptidão da peça e as razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo estão associadas à matéria decidida na sentença recorrida. Preliminar rejeitada. 3. Não há inovação da lide quando a parte mantém a linha de raciocínio utilizada no decorrer do processo para demonstrar a insurgência e acresce, às razões recursais, fundamentos periféricos sem afastar-se do foco da controvérsia instaurada na origem. Preliminar rejeitada. 4. Ainda que as contribuições para o plano de saúde sejam adimplidas pelo estipulante e que os empregados custeiem apenas a coparticipação oriunda dos serviços efetivamente utilizados, o vínculo dos segurados aposentados com a operadora do plano não é rompido, haja vista que a cobertura ofertada pelo empregador integra a remuneração do empregado, constituindo, assim salário indireto. 5. A recusa das operadoras dos planos em autorizar procedimentos indicados pelo médico responsável pelo tratamento do paciente configura ato ilícito apto a gerar danos morais indenizáveis, pois compete ao profissional de saúde definir o tipo de tratamento indicado para ele, não à seguradora. 6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 7. A devolução em dobro do indébito pressupõe a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 8. Preliminares rejeitadas. Apelo e recurso adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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