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Jurisprudência


TJDF APC - 855366-20140110992508APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HERDEIRO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. A simples declaração da parte inventariante no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua própria subsistência e a de sua família, autoriza o juiz a conceder o benefício da gratuidade de justiça, levando-se em consideração sua condição econômica pessoal e não o patrimônio que compõe o inventário. 3. Nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 4. Tendo em vista que a parte credora não concordou com o pagamento em parcelas do débito referente a taxas condominiais inadimplidas, não há como lhe ser imposto recebimento da dívida valores de forma parcelada. 5. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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