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Jurisprudência


TJDF APC - 855384-20120710118643APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NO FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. AUMENTO DO CUSTO DO FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALUGUEL. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em regra, o termo inicial para a contagem do atraso na entrega de imóvel é aquele ajustado expressamente na proposta de compra e venda. 2. A demora na obtenção de financiamento do imóvel junto à CEF e o aumento do custo do financiamento, em razão da referida demora, não podem ser imputados à construtora sem a devida comprovação. 3. É legítima a cobrança de comissão de corretagem se houver previsão expressa na proposta de compra e venda devidamente assinada pela parte, afastando-se a possibilidade de condenação solidária da construtora e da empresa de consultoria imobiliária. 4. Os lucros cessantes, em caso de atraso na entrega do imóvel, podem ser calculados com base no preço de mercado do aluguel do imóvel objeto do contrato. 5. O simples atraso na entrega do imóvel no prazo avençado, por si só, não tem, em princípio, aptidão para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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