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Jurisprudência


TJDF APC - 855414-20130110974868APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A relação entre as empresas de construção civil e os adquirentes das unidades imobiliárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o comprador do IMÓVEL se mostra como destinatário final do bem e a ré Incorporação GARDEN Ltda. age como fornecedora de bens e serviços. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 3. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 4.Quando o descumprimento contratual é da construtora e há no contrato cláusula penal compensatória dirigida à parte que der causa à rescisão, deve a construtora arcar com tal encargo, não lhe socorrendo a alegação de que tal estipulação destinava-se exclusivamente aos promitentes compradores e objetivava assegurá-la, principalmente em se tratando de contrato de adesão, formulado exclusivamente pela promitente vendedora. 5. A corretora imobiliária não assume responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação de entrega da unidade imobiliária adquirida na planta. Por esta razão, não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, notadamente se comprovado que os autores anuíram expressamente com a correspondente cobrança. 6. Apelo da ré conhecido e desprovido; Apelo dos autores conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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