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Jurisprudência


TJDF APC - 855427-20110111137116APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DESCUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, LANÇAMENTO DE MULTA NO DETRAN, ANOTAÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NEGATIVA DE BENEFÍCIO FISCAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - MONTANTE FIXADO - MANUTENÇÃO. 1. Na dicção do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. O mero fato de não ter o autor deduzido pedido de declaração de falsidade não torna a petição inicial inepta por ausência de pedido necessário para se declarar a nulidade de contrato de financiamento em decorrência de fraude, pois a falsidade encontra-se inserida na própria causa de pedir e a pretensão de nulidade do contrato encontra-se implícita no pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. 3. Denota-se inconsistente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da financeira quando se discute nos autos a própria veracidade do contrato de financiamento para aquisição de automóvel firmado entre as partes. 4. A aquisição de veículo e a contratação de financiamento bancário por falsário que resulta em inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, restrição de crédito, lançamento de multa no DETRAN, anotação na dívida ativa e negativa de benefício fiscal gera dano moral. 5. A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração da irregular inscrição tanto no cadastro de maus pagadores quanto na dívida ativa da Fazenda Pública. 6. Não comporta modificação o valor dos danos morais que se revela compatível com os dissabores e transtornos experimentados. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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