TJDF APC - 855445-20110111137204APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. MAMOPLASTIA COM INCLUSÃO DE PRÓTESE DE SILICONTE. ULTERIOR CONTRATURA CAPSULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO SUPOSTO DANO. REAÇÃO ORIUNDA DO ORGANISMO DA PACIENTE. PROCEDIMENTO MÉDICO DENTRO DOS PADRÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-QUALIDADE DO IMPLANTE ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A relação oriunda do contrato de serviços médicos para realização de cirurgia estética subsume-se aoCódigo de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de prescrição, cujo termo a quo inicia-se da ciência do aludido dano, nos termos do artigo 27 do CDC. 2. A cirurgia plástica com fins estéticos caracteriza-se em obrigação de resultado, tendo em vista que o cirurgião assume o compromisso de melhorar a aparência do paciente. Contudo, mantém-se a responsabilidade subjetiva do profissional da medicina, sendo, pois, imprescindível, para fins de reparação, a comprovação do dano, a culpa e o nexo causal. 3. In casu, não comprovada a ação culposa do médico, nem a má-qualidade da prótese implantada, ônus probatório do qual a autora não se desincumbiu, incabível o pleito reparatório posto. 4. Recurso conhecido e desprovido. .
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. MAMOPLASTIA COM INCLUSÃO DE PRÓTESE DE SILICONTE. ULTERIOR CONTRATURA CAPSULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO SUPOSTO DANO. REAÇÃO ORIUNDA DO ORGANISMO DA PACIENTE. PROCEDIMENTO MÉDICO DENTRO DOS PADRÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-QUALIDADE DO IMPLANTE ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A relação oriunda do contrato de serviços médicos para realização de cirurgia estética subsume-se aoCódigo de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de prescrição, cujo termo a quo inicia-se da ciência do aludido dano, nos termos do artigo 27 do CDC. 2. A cirurgia plástica com fins estéticos caracteriza-se em obrigação de resultado, tendo em vista que o cirurgião assume o compromisso de melhorar a aparência do paciente. Contudo, mantém-se a responsabilidade subjetiva do profissional da medicina, sendo, pois, imprescindível, para fins de reparação, a comprovação do dano, a culpa e o nexo causal. 3. In casu, não comprovada a ação culposa do médico, nem a má-qualidade da prótese implantada, ônus probatório do qual a autora não se desincumbiu, incabível o pleito reparatório posto. 4. Recurso conhecido e desprovido. .
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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