TJDF APC - 855447-20130110805060APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RECALCITRÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. (Acórdão 778218) 2. Configura ato ilícito a negativa de atendimento emergencial em razão de cancelamento indevido do plano de saúde que fora regularmente pago. Comprovado o adimplemento do plano, mesmo assim não houve a reativação do serviço, resultando, dias depois, em nova negativa de atendimento. Não há qualquer evidência de que houve a comunicação prévia ao beneficiário a respeito da possibilidade de cancelamento do plano. Tudo isso configura, à saciedade, a falha na prestação de serviço, e justifica, por conseguinte, a responsabilização civil dos fornecedores. 3. A negativa injustificada de atendimento de serviços médicos e emergenciais configura dano moral.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RECALCITRÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. (Acórdão 778218) 2. Configura ato ilícito a negativa de atendimento emergencial em razão de cancelamento indevido do plano de saúde que fora regularmente pago. Comprovado o adimplemento do plano, mesmo assim não houve a reativação do serviço, resultando, dias depois, em nova negativa de atendimento. Não há qualquer evidência de que houve a comunicação prévia ao beneficiário a respeito da possibilidade de cancelamento do plano. Tudo isso configura, à saciedade, a falha na prestação de serviço, e justifica, por conseguinte, a responsabilização civil dos fornecedores. 3. A negativa injustificada de atendimento de serviços médicos e emergenciais configura dano moral.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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