main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 855459-20110710094298APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. No sinalagma representado pelo contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, a construtora ré, de um lado, obriga-se a erigir e entregar ao comprador uma unidade imobiliária, e, de outro, o adquirente do imóvel se compromete a pagar um certo preço em dinheiro, dividido em prestações mensais. Assim, depreende-se que a cláusula contratual que estipula, para o caso de mora do consumidor, a cobrança de multa de 2%, incide somente sobre a obrigação pecuniária do comprador. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 2. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 3. São devidos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, no valor equivalente ao aluguel do bem, pois, cuidando-se de infração contratual, as perdas e danos abrangem, além daquilo que o ofendido perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. 4. Apelação dos autores e da ré improvidas.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão