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Jurisprudência


TJDF APC - 855461-20140111779196APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA. RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE EFETIVAMENTE DEVERIA TER TOMADO POSSE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. Resta preclusa a oportunidade de alegar a falta de interesse de agir decorrente da homologação do concurso público, se já foi proferida nos autos decisão em sede de agravo pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a qual não se interpôs qualquer recurso. Insurgindo-se os candidatos contra ato de reprovação em concurso público, a suposta lesão a seus direitos somente ocorreu quando do resultado da avaliação psicológica, e não a partir do edital, não havendo que se falar em decadência do direito de pleitear a anulação da avaliação psicológica. Ao Poder Judiciário somente é lícito o exame da legalidade do ato administrativo, sendo certo que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, consoante recomenda a Súmula 20 do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nesse contexto, o Poder Judiciário pode ser acionado, não para revisar o mérito do ato administrativo, mas sim para verificar se o ato atacado padece de algum tipo de ilegalidade, especialmente no que tange ao alegado subjetivismo do exame e ausência de previsão legal específica. A Constituição prevê que a lei - e somente ela - pode estabelecer as condições para exercício de cargo público. A adequação a determinado perfil profissional estabelecido por psicólogos não é requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia. O candidato pode não ter boa capacidade de concentração, mas ter excelente memória e raciocínio lógico, por exemplo. Alguma determinada característica de temperamento não possuída em grau satisfatório pode ser amplamente compensada por outras ostentadas pelo candidato. Nesse sentido o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu no RMS 13237/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 26/08/2002 p. 258. Consoante firme entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal, do c. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente reformado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Apelo principal conhecido e não provido. Apelo adesivo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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