TJDF APC - 855462-20120110025273APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. 1. É indevida a transferência, ao consumidor, de tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, e que não correspondam a uma prestação de serviço capaz de trazer benefício ao tomador do empréstimo, a exemplo da tarifa de Registro de Contrato e Registros, as quais devem ser excluídas. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, reputa-se legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como em base de dados e informações cadastrais, necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo, no entanto, ser cobrada cumulativamente. 3. Com efeito, inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, uma vez que o consumidor está ciente e de acordo, contudo, a cobrança do valor deve ficar condicionada à juntada da respectiva apólice, a fim de comprovar a sua efetiva contratação, ônus da qual não se desincumbiu o réu. 4. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. 1. É indevida a transferência, ao consumidor, de tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, e que não correspondam a uma prestação de serviço capaz de trazer benefício ao tomador do empréstimo, a exemplo da tarifa de Registro de Contrato e Registros, as quais devem ser excluídas. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, reputa-se legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como em base de dados e informações cadastrais, necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo, no entanto, ser cobrada cumulativamente. 3. Com efeito, inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, uma vez que o consumidor está ciente e de acordo, contudo, a cobrança do valor deve ficar condicionada à juntada da respectiva apólice, a fim de comprovar a sua efetiva contratação, ônus da qual não se desincumbiu o réu. 4. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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