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Jurisprudência


TJDF APC - 855469-20130111090204APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PMDF. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVAÇÃO. INCORPORAÇÃO DAS RAZÕES. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O processo administrativo disciplinar que se destina a apurar condutas ensejadoras da exclusão do policial militar das fileiras da Corporação é regulamentado pela Lei 6.477/77, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Nos termos do art. 17 da mencionada Lei, prescrevem-se em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Isso significa que o prazo prescricional para a aplicação da pena disciplinar é de seis anos, contados da prática da infração administrativa. Entretanto, no caso de o ilícito disciplinar também configurar crime, a contagem do prazo prescricional deve ocorrer de forma diferenciada. Isso porque, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supracitada Lei 6.477/77, o militar condenado, por crime doloso, a pena restritiva de liberdade de até dois anos, deve ser submetido, ex officio, ao Conselho de Disciplina, tão logo transite em julgado a sentença penal condenatória. Assim, se a infração funcional também configurar crime, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Restando demonstrado nos autos do processo administrativo que o acusado ofendeu a moral e os bons costumes, o pundonor e o decoro da classe policial militar, tendo sido evidenciado o descumprimento do dever funcional, seja pela ótica meramente ética ou deontológica, seja pela ótica disciplinar, tem-se por legítima a decisão que determinou sua exclusão das fileiras da Corporação da PMDF, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Em consonância com o disposto no artigo 13 da Lei 6.477/77, o Comandante Geral da PMDF somente está obrigado a justificar sua decisão no caso de não concordar com as conclusões do Conselho de Disciplina. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que acolhe o parecer do Conselho de Disciplina, incorporando-o às suas razões de decidir. É de se salientar que o artigo 50, §1º, da Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos, expressamente admite que: a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Considerando que o processo administrativo que culminou com a exclusão do autor das fileiras da PMDF revestiu-se de todas as formalidades legais, e ainda, levando-se em conta que o autor não logrou demonstrar a existência de ilegalidade ou ilegitimidade na decisão proferida pelo Corregedor Geral da PMDF, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não se comprovou a prática, pelo Distrito Federal, de qualquer conduta ilícita, culposa ou dolosa, em desfavor do autor. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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