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Jurisprudência


TJDF APC - 855486-20120110237044APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SINDICATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FATOS ANTERIORES À CONCESSÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. Patente a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear, em nome próprio, e como se coletivo fosse, direito individual e particular de um de seus associados. A alegação autoral de exercício de cargo em comissão em regime semanal de 40 horas de trabalho diz respeito a fatos anteriores à prática do ato de aposentação, os quais, caso provados, poderiam alterar a própria concessão da aposentadoria. Ou seja, não se trata de mera afirmação de recebimento de proventos a menor, mas sim, de revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria. A pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria a servidor público, fundada em fatos anteriores à prática do ato concessivo, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da publicação do ato de aposentadoria. Em julgado oriundo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Pet 9.156/RJ, consolidou-se o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição, no caso como o dos autos, é a publicação do ato de concessão da aposentadoria. É certo que o artigo 87 da Lei 8.078/90 assegura, aos sindicatos autores de ações coletivas, a isenção de custas e honorários. Todavia, tal preceito somente se aplica na hipótese de ajuizamento de ação coletiva. Assim, não há que se falar em isenção de custas e de honorários sucumbenciais em favor do sindicato, quando este, mesmo não detendo qualquer pertinência subjetiva ou legitimação extraordinária, ajuíza ação de cobrança que diz respeito a interesse particular de um único sindicalizado. Recuso dos réus conhecidos e providos. Prejudicial de prescrição acolhida. Recurso do autor conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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