TJDF APC - 855537-20110110613087APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão executória assegurada ao portador da duplicata. II. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão executória assegurada ao portador da duplicata. II. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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