TJDF APC - 855538-20140110523026APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação regularmente prescrita ao paciente. II. Não se ressente de impossibilidade jurídica a pretensão de que o Distrito Federal seja compelido a fornecer medicação para o tratamento da grave doença que acomete o paciente. III. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. IV. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. V. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. VI. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. VII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação regularmente prescrita ao paciente. II. Não se ressente de impossibilidade jurídica a pretensão de que o Distrito Federal seja compelido a fornecer medicação para o tratamento da grave doença que acomete o paciente. III. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. IV. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. V. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. VI. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. VII. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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