TJDF APC - 855540-20120111028953APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DIFICULDADES E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Não há ilegitimidade passiva quando existe perfeita identidade entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e as partes da relação processual. II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. III. Constitui defeito na prestação de serviços o extravio de talonário, a compensação indevida de cheque, o desconto de empréstimo não contraído e a inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. IV. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes do extravio de talonários, de descontos indevidos em sua conta corrente e da inscrição irregular do seu nome no cadastro de restrição de crédito, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade. V. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral, devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VI. O valor de R$ 10.000,00 atende às particularidades da causa, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. VII. O consumidor tem direito à restituição dos valores correspondentes aos descontos oriundos da compensação indevida de cheques extraviados e de empréstimo não contraído. VIII. Deve ser mantida a verba honorária estipulada mediante a ponderação criteriosa dos referenciais contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Recurso do Autor conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DIFICULDADES E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Não há ilegitimidade passiva quando existe perfeita identidade entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e as partes da relação processual. II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. III. Constitui defeito na prestação de serviços o extravio de talonário, a compensação indevida de cheque, o desconto de empréstimo não contraído e a inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. IV. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes do extravio de talonários, de descontos indevidos em sua conta corrente e da inscrição irregular do seu nome no cadastro de restrição de crédito, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade. V. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral, devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VI. O valor de R$ 10.000,00 atende às particularidades da causa, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. VII. O consumidor tem direito à restituição dos valores correspondentes aos descontos oriundos da compensação indevida de cheques extraviados e de empréstimo não contraído. VIII. Deve ser mantida a verba honorária estipulada mediante a ponderação criteriosa dos referenciais contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Recurso do Autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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