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Jurisprudência


TJDF APC - 855606-20120111925004APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO EM UTI. ORDEM JUDICIAL, OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de omissão específica, ou seja, quando há um dever do Estado de agir, a aferição da responsabilidade fica adstrita a órbita da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF. 2. O ilustre magistrado singular assentou que o Estado não tem responsabilidade civil pela morte do filho do autor, ainda que tal fato tenha ocasionado evidentes abalos psicológicos ao requerente, porque considerou não ter sido comprovada a existência de nexo de causalidade direto entre o falecimento do recém-nascido e a omissão estatal, que deixou de cumprir ordem judicial que ordenava imediata internação e realização de cirurgia cardíaca. Tal conclusão da sentença não pode ser afastada em grau de apelação, se não houve recurso do demandante. 3. Mesmo afastada a responsabilidade civil do Estado pela morte do filho do autor, o douto julgador consignou ter havido a prática de ato ilícito pelo Estado por não ter cumprido ordem judicial no prazo determinado. De fato, incontestável a conduta ilícita do Distrito Federal, porque não cumpriu a ordem judicial de providenciar a imediata internação e realização de cirurgia. Embora esse ato ilícito não possa ser relacionado à morte do recém-nascido para fins de reparação civil, o Distrito Federal deve responder pelos abalos anímicos causados ao demandante durante o período em que aguardou a realização da internação e da cirurgia ordenadas pelo Poder Judiciário, porque é indiscutível a aflição, a frustração e a sobrecarga emocional sofrida pela espera de um tratamento que poderia salvar a vida de seu filho, mas que não chegou a ser realizado. Assim, é devida indenização por danos morais, ainda que por valor inferior ao que faria jus o requerente em caso de reconhecimento da responsabilidade do Distrito Federal pela morte de seu filho. 4. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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