TJDF APC - 855606-20120111925004APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO EM UTI. ORDEM JUDICIAL, OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de omissão específica, ou seja, quando há um dever do Estado de agir, a aferição da responsabilidade fica adstrita a órbita da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF. 2. O ilustre magistrado singular assentou que o Estado não tem responsabilidade civil pela morte do filho do autor, ainda que tal fato tenha ocasionado evidentes abalos psicológicos ao requerente, porque considerou não ter sido comprovada a existência de nexo de causalidade direto entre o falecimento do recém-nascido e a omissão estatal, que deixou de cumprir ordem judicial que ordenava imediata internação e realização de cirurgia cardíaca. Tal conclusão da sentença não pode ser afastada em grau de apelação, se não houve recurso do demandante. 3. Mesmo afastada a responsabilidade civil do Estado pela morte do filho do autor, o douto julgador consignou ter havido a prática de ato ilícito pelo Estado por não ter cumprido ordem judicial no prazo determinado. De fato, incontestável a conduta ilícita do Distrito Federal, porque não cumpriu a ordem judicial de providenciar a imediata internação e realização de cirurgia. Embora esse ato ilícito não possa ser relacionado à morte do recém-nascido para fins de reparação civil, o Distrito Federal deve responder pelos abalos anímicos causados ao demandante durante o período em que aguardou a realização da internação e da cirurgia ordenadas pelo Poder Judiciário, porque é indiscutível a aflição, a frustração e a sobrecarga emocional sofrida pela espera de um tratamento que poderia salvar a vida de seu filho, mas que não chegou a ser realizado. Assim, é devida indenização por danos morais, ainda que por valor inferior ao que faria jus o requerente em caso de reconhecimento da responsabilidade do Distrito Federal pela morte de seu filho. 4. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO EM UTI. ORDEM JUDICIAL, OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de omissão específica, ou seja, quando há um dever do Estado de agir, a aferição da responsabilidade fica adstrita a órbita da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF. 2. O ilustre magistrado singular assentou que o Estado não tem responsabilidade civil pela morte do filho do autor, ainda que tal fato tenha ocasionado evidentes abalos psicológicos ao requerente, porque considerou não ter sido comprovada a existência de nexo de causalidade direto entre o falecimento do recém-nascido e a omissão estatal, que deixou de cumprir ordem judicial que ordenava imediata internação e realização de cirurgia cardíaca. Tal conclusão da sentença não pode ser afastada em grau de apelação, se não houve recurso do demandante. 3. Mesmo afastada a responsabilidade civil do Estado pela morte do filho do autor, o douto julgador consignou ter havido a prática de ato ilícito pelo Estado por não ter cumprido ordem judicial no prazo determinado. De fato, incontestável a conduta ilícita do Distrito Federal, porque não cumpriu a ordem judicial de providenciar a imediata internação e realização de cirurgia. Embora esse ato ilícito não possa ser relacionado à morte do recém-nascido para fins de reparação civil, o Distrito Federal deve responder pelos abalos anímicos causados ao demandante durante o período em que aguardou a realização da internação e da cirurgia ordenadas pelo Poder Judiciário, porque é indiscutível a aflição, a frustração e a sobrecarga emocional sofrida pela espera de um tratamento que poderia salvar a vida de seu filho, mas que não chegou a ser realizado. Assim, é devida indenização por danos morais, ainda que por valor inferior ao que faria jus o requerente em caso de reconhecimento da responsabilidade do Distrito Federal pela morte de seu filho. 4. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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