TJDF APC - 855650-20130110008198APC
APELAÇÃO CIVIL. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADITAMENTO PARA MAJORAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. 1. As questões que não foram suscitadas pela parte na petição inicial não podem ser discutidas em sede de apelação, pena de supressão de instância. 2. Nos termos do art. 389, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir, encargo do qual não se desincumbiram os autores/apelantes. 3. Perde o direito à indenização securitária o segurado que, ao requerer o aditamento do seguro de vida com vistas à majoração do valor do capital segurado, tinha conhecimento de que era portador de patologia grave (neoplasia) e omitiu tal fato da seguradora, agindo com manifesta má-fé. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADITAMENTO PARA MAJORAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. 1. As questões que não foram suscitadas pela parte na petição inicial não podem ser discutidas em sede de apelação, pena de supressão de instância. 2. Nos termos do art. 389, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir, encargo do qual não se desincumbiram os autores/apelantes. 3. Perde o direito à indenização securitária o segurado que, ao requerer o aditamento do seguro de vida com vistas à majoração do valor do capital segurado, tinha conhecimento de que era portador de patologia grave (neoplasia) e omitiu tal fato da seguradora, agindo com manifesta má-fé. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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