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Jurisprudência


TJDF APC - 855664-20130110035184APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS. REMOÇÃO CONTEÚDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 515, §3º, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO INFRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PROVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LEI Nº 12.965/2014. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA PELO LESANTE. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. EXCESSO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO. 1. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 2. Verificada a adequação entre o pedido deduzido em juízo e aquele apontado como titular da obrigação emergente da relação material simplesmente afirmada, está caracterizada a legitimidade passiva. 3. Pela teoria da causa madura, admite-se, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, que o órgão colegiado aprecie o mérito quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 4. Inexiste vício de julgamento citra petita quando a sentença, ainda que adotando premissa inválida, reconhece a ausência de uma das condições da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do provedor de Internet é subjetiva, sob o fundamento de não ser obrigado a exercer o controle prévio acerca do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários, circunstância que caracterizaria verdadeira censura, não obstante expressa vedação constitucional (artigo 5º, IX, da CFRB/88). 6. ALei nº 12.965/2014 dispôs que o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. 7. É incabível a responsabilização da gerenciadora da plataforma de hospedagem pelo conteúdo confeccionado e publicado pelos usuários, cabendo ao ofendido, apurada a figura do lesante, pleitear eventual compensação por danos morais em feito autônomo no juízo competente. 8. Areferência a supostos esquemas de desvio de bens públicos, reforçada por montagens e dublagens, tem aptidão de desacreditar a reputação da pessoa, excedendo o simples exercício de manifestação do pensamento. 9. Acircunstância de se tratar de pessoa pública não a torna isenta de proteção à honra e à imagem. Ainda que, nestes casos, esteja a figura suscetível a opiniões acaloradas, não pode o debate transmudar-se em discurso que atinja sua dignidade, mostrando-se legítimo o pedido de indisponibilização de conteúdo. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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