TJDF APC - 855741-20120111868099APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.ATO ADMINISTRATIVOÚNICO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por ato que reprovou servidor público militar em curso de formação no ano de 1990, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo público, mas não o ato de reprovação em curso que, supostamente, violou direitos do servidor, haja vista que este cuida do fundo de direito, não possuindo a capacidade de renovar o marco inicial para o ajuizamento da ação. 3.Cabe ao Juiz de Direito que preside o feito a análise da necessidade, ou não, de dilação probatória para a oitiva de testemunhas, ainda mais se a discussão se limita a matéria de direito, bastando, para o livre convencimento do Magistrado, os documentos que instruem o processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.ATO ADMINISTRATIVOÚNICO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por ato que reprovou servidor público militar em curso de formação no ano de 1990, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo público, mas não o ato de reprovação em curso que, supostamente, violou direitos do servidor, haja vista que este cuida do fundo de direito, não possuindo a capacidade de renovar o marco inicial para o ajuizamento da ação. 3.Cabe ao Juiz de Direito que preside o feito a análise da necessidade, ou não, de dilação probatória para a oitiva de testemunhas, ainda mais se a discussão se limita a matéria de direito, bastando, para o livre convencimento do Magistrado, os documentos que instruem o processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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