TJDF APC - 855777-20120710355330APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. Tratando-se de direito disponível e havendo oferecimento de contestação intempestiva, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação. 2. O administrador de imóvel tem o dever de prestar contas ao proprietário do bem, ex vi dos arts. 914, II, do Estatuto Processual Civil. 3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. Tratando-se de direito disponível e havendo oferecimento de contestação intempestiva, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação. 2. O administrador de imóvel tem o dever de prestar contas ao proprietário do bem, ex vi dos arts. 914, II, do Estatuto Processual Civil. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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