TJDF APC - 855790-20110111552094APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. USUCAPIÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Alegação de ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, prescrição, usucapião e adimplemento substancial da obrigação. 2. A sentença é clara quando explica o motivo pelo qual não admitiu a purga da mora, de forma que a preliminar não deve ser acolhida. 3. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, que possui o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas desnecessárias ao seu convencimento. 3.1. Precedentes: Em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe não serem úteis (TJDFT, 20110111953590APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 22/05/2012). 4. Ainicial está apta ao processamento, pois a ausência de memória da conta discriminada não se subsume às hipóteses descritas no Código de Processo Civil, art. 295, parágrafo único. 5. A pretensão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel não está prescrita. Entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da ação em 2011, não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Não prospera, também, a preliminar de usucapião, até porque não demonstrada a intenção de usucapir. 6.1 Pretende o apelante adquirir a propriedade do imóvel objeto da lide ao fundamento de haver pagado o preço, o que comparece totalmente incompatível com a alegação ora em exame, por isto, rejeita-se esta absurda tese. 7. A teoria do adimplemento substancial constitui um adimplemento parcial que, por tão próximo do total, não autoriza a resolução do contrato sob o fundamento do inadimplemento, de forma que se impõe a manutenção da obrigação com fundamento na justiça, equidade, função social do contrato e boa-fé objetiva das relações, sem prejuízo da cobrança da parcela inadimplida. 7.1. O devedor realizou o pagamento de 44% do contrato, depositou, em ação de consignação em pagamento, as demais prestações vincendas e, no presente feito, efetuou o depósito do restante da quantia que estava sendo discutida naquele feito. Agiu, portanto, com boa-fé objetiva no curso de quase 16 anos, demonstrando intenção de não ter o contrato rescindido. 7.2. A rescisão do contrato configuraria abuso de direito, violando o necessário dever de cooperação que deve existir na relação obrigacional. Aboa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. 7.3. Precedente do STJ: Entretanto, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, e daí a expressão adimplemento substancial, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniqüidade. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Poderá o credor optar pela exigência do seu crédito (ações de cumprimento da obrigação) ou postular o pagamento de uma indenização (perdas e danos), mas não a extinção do contrato. 8. A reconvenção, nas palavras de João Monteiro é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado, cabendo ainda a lição do professor da Faculdade de Direito da UFMG, Humberto Theodoro Júnior, segundo a qual O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 7ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1991, pág. 417), pretendeu o réu-reconvinte a procedência da reconvencional para condenar ao autor reconvindo na obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso de recusa, que seja adjudicado por determinação judicial (sic). 8.1 Destarte, a improcedência do pedido inicial não importa em obrigação de outorga de escritura, ao menos nesta ação, na medida em que não se está declarando que o ora apelante nada deve à apelada. 9. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial e por conseguinte também o reconvencional.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. USUCAPIÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Alegação de ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, prescrição, usucapião e adimplemento substancial da obrigação. 2. A sentença é clara quando explica o motivo pelo qual não admitiu a purga da mora, de forma que a preliminar não deve ser acolhida. 3. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, que possui o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas desnecessárias ao seu convencimento. 3.1. Precedentes: Em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe não serem úteis (TJDFT, 20110111953590APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 22/05/2012). 4. Ainicial está apta ao processamento, pois a ausência de memória da conta discriminada não se subsume às hipóteses descritas no Código de Processo Civil, art. 295, parágrafo único. 5. A pretensão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel não está prescrita. Entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da ação em 2011, não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Não prospera, também, a preliminar de usucapião, até porque não demonstrada a intenção de usucapir. 6.1 Pretende o apelante adquirir a propriedade do imóvel objeto da lide ao fundamento de haver pagado o preço, o que comparece totalmente incompatível com a alegação ora em exame, por isto, rejeita-se esta absurda tese. 7. A teoria do adimplemento substancial constitui um adimplemento parcial que, por tão próximo do total, não autoriza a resolução do contrato sob o fundamento do inadimplemento, de forma que se impõe a manutenção da obrigação com fundamento na justiça, equidade, função social do contrato e boa-fé objetiva das relações, sem prejuízo da cobrança da parcela inadimplida. 7.1. O devedor realizou o pagamento de 44% do contrato, depositou, em ação de consignação em pagamento, as demais prestações vincendas e, no presente feito, efetuou o depósito do restante da quantia que estava sendo discutida naquele feito. Agiu, portanto, com boa-fé objetiva no curso de quase 16 anos, demonstrando intenção de não ter o contrato rescindido. 7.2. A rescisão do contrato configuraria abuso de direito, violando o necessário dever de cooperação que deve existir na relação obrigacional. Aboa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. 7.3. Precedente do STJ: Entretanto, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, e daí a expressão adimplemento substancial, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniqüidade. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Poderá o credor optar pela exigência do seu crédito (ações de cumprimento da obrigação) ou postular o pagamento de uma indenização (perdas e danos), mas não a extinção do contrato. 8. A reconvenção, nas palavras de João Monteiro é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado, cabendo ainda a lição do professor da Faculdade de Direito da UFMG, Humberto Theodoro Júnior, segundo a qual O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 7ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1991, pág. 417), pretendeu o réu-reconvinte a procedência da reconvencional para condenar ao autor reconvindo na obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso de recusa, que seja adjudicado por determinação judicial (sic). 8.1 Destarte, a improcedência do pedido inicial não importa em obrigação de outorga de escritura, ao menos nesta ação, na medida em que não se está declarando que o ora apelante nada deve à apelada. 9. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial e por conseguinte também o reconvencional.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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