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Jurisprudência


TJDF APC - 855801-20110310183815APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO RETIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz estaria adentrando o mérito. 2. Com efeito, para se ter a pretensão de interdito proibitório atendida é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, 3. Para a fixação do quantum a título de danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Dessa forma, tenho que os autores experimentaram imenso desgaste emocional, que ultrapassam o simples aborrecimento, uma vez que são idosos e proprietários da área há tanto tempo e não esperavam vivenciar tais transtornos. 4. Apelo improvido. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU