TJDF APC - 855801-20110310183815APC
PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO RETIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz estaria adentrando o mérito. 2. Com efeito, para se ter a pretensão de interdito proibitório atendida é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, 3. Para a fixação do quantum a título de danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Dessa forma, tenho que os autores experimentaram imenso desgaste emocional, que ultrapassam o simples aborrecimento, uma vez que são idosos e proprietários da área há tanto tempo e não esperavam vivenciar tais transtornos. 4. Apelo improvido. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO RETIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz estaria adentrando o mérito. 2. Com efeito, para se ter a pretensão de interdito proibitório atendida é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, 3. Para a fixação do quantum a título de danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Dessa forma, tenho que os autores experimentaram imenso desgaste emocional, que ultrapassam o simples aborrecimento, uma vez que são idosos e proprietários da área há tanto tempo e não esperavam vivenciar tais transtornos. 4. Apelo improvido. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU