TJDF APC - 855920-20120111159162APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA QUITADA EXTEMPORANEAMENTE E EM DESCONFORMIDADE COM O ACORDO DE NOVAÇÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA N.º 385 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo a inscrição em cadastro de proteção ao crédito sido originalmente realizada em decorrência de débito existente e não tendo o Autor cumprido os termos do acordo de novação celebrado pelas partes, legítima se afigura a manutenção da negativação legitimamente promovida. 2 -Ainda que a anotação não tenha sido precedida da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, constituindo, portanto, ato ilícito, não enseja a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, na espécie, já havia anotação regular preexistente. Inteligência da Súmula n.º 385 do STJ. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA QUITADA EXTEMPORANEAMENTE E EM DESCONFORMIDADE COM O ACORDO DE NOVAÇÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA N.º 385 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo a inscrição em cadastro de proteção ao crédito sido originalmente realizada em decorrência de débito existente e não tendo o Autor cumprido os termos do acordo de novação celebrado pelas partes, legítima se afigura a manutenção da negativação legitimamente promovida. 2 -Ainda que a anotação não tenha sido precedida da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, constituindo, portanto, ato ilícito, não enseja a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, na espécie, já havia anotação regular preexistente. Inteligência da Súmula n.º 385 do STJ. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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