TJDF APC - 855967-20140110975282APC
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Propaganda enganosa. Vaga de garagem. Anúncio promocional. Juros de obra. Danos morais. 1 - Em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, propaganda que induz o adquirente a acreditar que comprava imóvel com garagem privativa, enganosa, autoriza a indenização pelo dano material sofrido. O valor do dano deve ser calculado a partir da valorização que o imóvel teria, caso a vaga tivesse sido disponibilizada em conformidade ao que foi divulgado. 2 - Anúncio promocional com a ressalva de condições e período de validade não vincula o fornecedor quanto aos contratos celebrados antes do anúncio. 3 - Tem-se por juros de obra ou taxa de obra o montante cobrado pela instituição financeira do mutuário, em contrato de financiamento habitacional, até que a obra seja concluída. A construtora, se responsável pelo atraso na conclusão da obra, deve ressarcirao consumidor os juros de obra. 4 - Dano moral ocorre quando a situação for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Propaganda enganosa. Vaga de garagem. Anúncio promocional. Juros de obra. Danos morais. 1 - Em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, propaganda que induz o adquirente a acreditar que comprava imóvel com garagem privativa, enganosa, autoriza a indenização pelo dano material sofrido. O valor do dano deve ser calculado a partir da valorização que o imóvel teria, caso a vaga tivesse sido disponibilizada em conformidade ao que foi divulgado. 2 - Anúncio promocional com a ressalva de condições e período de validade não vincula o fornecedor quanto aos contratos celebrados antes do anúncio. 3 - Tem-se por juros de obra ou taxa de obra o montante cobrado pela instituição financeira do mutuário, em contrato de financiamento habitacional, até que a obra seja concluída. A construtora, se responsável pelo atraso na conclusão da obra, deve ressarcirao consumidor os juros de obra. 4 - Dano moral ocorre quando a situação for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 5 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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