TJDF APC - 856004-20140110304978APC
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. ANULAÇÃO DO TESTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI DISTRITAL Nº 4949/2012. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O Decreto nº 35.851, de 26 de setembro de 2014 outorga poder discricionário ao Comandante-Geral, no caso, da PMDF, para reapreciar atos administrativos que eliminaram candidatos do certame por reprovação no exame psicológico. No caso dos autos, não há provas de que o candidato foi efetivado no concurso. 2) Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 3) A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos: i) previsão legal; ii) exigência de critérios objetivos; iii) garantia de recurso administrativo, nos termos da Súmula 20 deste e. Tribunal. 4) Havendo expressa previsão legal do exame psicológico,ausência de flagrante subjetividade nos critérios utilizados e possibilidade de recurso administrativo, mostra-se mais razoável, em homenagem ao princípio da isonomia, o não prosseguimento do candidato não recomendado no certame. 5) Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. ANULAÇÃO DO TESTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI DISTRITAL Nº 4949/2012. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O Decreto nº 35.851, de 26 de setembro de 2014 outorga poder discricionário ao Comandante-Geral, no caso, da PMDF, para reapreciar atos administrativos que eliminaram candidatos do certame por reprovação no exame psicológico. No caso dos autos, não há provas de que o candidato foi efetivado no concurso. 2) Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 3) A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos: i) previsão legal; ii) exigência de critérios objetivos; iii) garantia de recurso administrativo, nos termos da Súmula 20 deste e. Tribunal. 4) Havendo expressa previsão legal do exame psicológico,ausência de flagrante subjetividade nos critérios utilizados e possibilidade de recurso administrativo, mostra-se mais razoável, em homenagem ao princípio da isonomia, o não prosseguimento do candidato não recomendado no certame. 5) Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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