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Jurisprudência


TJDF APC - 856006-20140110784885APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. CONDUTOR QUE COMETE SUICÍDIO COM O CARRO EM MOVIMENTO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DO SEGURADO. Por força do disposto no art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro é negócio jurídico mediante o qual o segurador se obriga, em virtude do pagamento do prêmio, a garantir legítimo interesse do segurado contra riscos predeterminados. É cediço que o direito ao recebimento da indenização securitária poderá ser afastado caso ocorra quebra do equilíbrio entre as prestações, o que ocorre na hipótese em que o segurado agrava os riscos objeto do contrato. Sobreleva notar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente proclamado que a exclusão de cobertura securitária com base no art. 768 do CC exige a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato. Assim, para que se admita a perda do direito ao seguro, mostra-se indispensável que o agravamento do risco seja imputado à conduta direta do próprio segurado, e não do condutor do veículo O mero empréstimo do veículo ao filho, sem a ciência de que ele viria a cometer suicídio com o carro em movimento, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, uma vez que, muito embora a atitude do condutor tenha sido fundamental para a ocorrência do sinistro, não se pode falar que o segurado agiu de forma intencional ou dolosa para aumentar o risco. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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