main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 856013-20120111879279APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE SUB-ROGAÇÃO. ART. 1659, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO CONTRAÍDO APÓS FINDA A UIÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. Havendo divergência entre as partes acerca da data em que findou a união estável, prevalece àquela mencionada por quem colaciona nos autos prova do período, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Tratando-se de bem adquirido com fruto de herança recebida, cuida-se de hipótese de sub-rogação a se enquadrar na situação de exclusão da comunhão, nos termos do artigo 1659, inciso I do Código Civil. Quando os direitos sobre um imóvel são adquiridos somente após o término da união estável, não há de se falar em partilha dos débitos a ele referentes. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão