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Jurisprudência


TJDF APC - 856016-20130111619007APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO GERADA PELO PROTESTO. DIREITO LEGÍTIMO DO CREDOR. NEGATIVAÇÃO A PARTIR DE INFORMAÇÕES CONTIDAS EM REGISTRO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA LEGAL DO TABELIÃO, NÃO DO CREDOR. 1. No que alude à ação de cobrança via monitória, não há regra, em nosso ordenamento, que imponha a suspensão da contagem do prazo de sua dedução em juízo, em virtude do que a prescrição da pretensão em ações dessa espécie está subordinada à regra geral da actio nata, segundo a qual o direito de cobrança surge quando violado o direito de recebimento da soma cartular (vulneração do direito subjetivo). 2.A executividade do cheque desinflui para sua caracterização como documento escrito comprobatório da relação havida entre os litigantes, o que o torna lastro suficiente para o ajuizamento da ação monitória a todo tempo, até que se consume a prescrição específica desta última demanda. Milita em favor desse entendimento a súmula 299 do STJ. 3.A prescrição da pretensão de execução cambial do cheque não elide as outras possibilidades judiciais de reaver o crédito nele estampado. 3.A jurisprudência superior tem exarado a compreensão de que, mesmo antes da perda da força executiva do cheque, é lícito ao credor, assim querendo, ajuizar ação monitória, cujo prazo de propositura é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data da emissão constante da cártula (súmula 503/STJ). 4. O protesto presta-se a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, bem como a interromper a prescrição, consoante determina o art.202, III do CC. Com isso, resta superada a súmula 153 do STF. 5.O fato de o credor ainda dispor da possibilidade de manejar ação monitória em desfavor do devedor torna legítimo o protesto do cheque, haja vista que, nesse momento, a prescrição havia alcançado apenas a pretensão executiva e a relativa à ação de locupletamento ilícito, mas não as demandas de cobrança. Nesse compasso, o efeito interruptivo do protesto torna-se extremamente útil ao credor ao lhe conferir prazo suplementar de cinco anos para o ingresso com a monitória. 6. Diante da alternatividade entre o protesto e a declaração da recusa de pagamento aposta pelo banco sacado ou pela câmara de compensação (art. 47 da Lei do Cheque), surge a ilação de que o protesto do cheque somente é indispensável para o fim falimentar. 7. O protesto extrajudicial do cheque enquanto viável o exercício de quaisquer ações conferidas ao credor para recebimento da soma cartular não configura abuso de direito, o que implica considerar ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil. Como consequência, não há o dever de reparação por parte do credor. 8. Incumbe ao Tabelião de Protesto realizar a intimação do devedor indicado no título, porém, não há dever de prévia notificação ao consumidor por parte do credor (Lei Distrital nº514/93) ou por parte dos órgãos de proteção ao crédito sempre que a negativação ocorrer a partir de informações verdadeiras e atuais extraídas de bancos de registros públicos, como é o caso do tabelionato de protesto. 9.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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