TJDF APC - 856169-20140110040650APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DÍVIDA JUNTO À RECEITA FEDERAL. ERRO DO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. RETIDO NA MALHA FINA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTO E DISSABOR. 1. Se o Distrito Federal, por um erro, ocasionou a dívida do réu junto à Receita Federal, em razão da ausência de declaração dos valores indevidamente depositados na conta bancária do apelado, é devida a compensação dos valores que teve que desembolsar a título de imposto de renda. 2. O fato de ficar retido na malha fina da Receita Federal, com pagamento de tributo posteriormente, causa aborrecimento, mas não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral. 3. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DÍVIDA JUNTO À RECEITA FEDERAL. ERRO DO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. RETIDO NA MALHA FINA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTO E DISSABOR. 1. Se o Distrito Federal, por um erro, ocasionou a dívida do réu junto à Receita Federal, em razão da ausência de declaração dos valores indevidamente depositados na conta bancária do apelado, é devida a compensação dos valores que teve que desembolsar a título de imposto de renda. 2. O fato de ficar retido na malha fina da Receita Federal, com pagamento de tributo posteriormente, causa aborrecimento, mas não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral. 3. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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