TJDF APC - 856176-20131310079362APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau mínimo, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 3. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau mínimo, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 4. Acorreção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e os juros moratórios devem ser contados da citação. 5. Diante a sucumbência mínima do autor, nos termos do Parágrafo único do art. 21 do CPC, deve arcar as rés com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença. 6. No que tange ao prequestionamento, o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau mínimo, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 3. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau mínimo, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 4. Acorreção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e os juros moratórios devem ser contados da citação. 5. Diante a sucumbência mínima do autor, nos termos do Parágrafo único do art. 21 do CPC, deve arcar as rés com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença. 6. No que tange ao prequestionamento, o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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