TJDF APC - 856369-20130111369289APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO.CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PARÂMETROS DA LEI 4.886/65. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. BAIXO DESEMPENHO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA JUSTO MOTIVO E AVISO PRÉVIO. ARTIGO 721 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A sentença proferida por julgador substituto ou em vista de regime de exceção não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz, estabelecida pelo art. 132 do Código de Processo Civil. 1.1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando algumas exceções como nos casos de afastamento por motivo de convocação, licença, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção, aposentadoria, férias, dentre outras hipóteses. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 4.886/65 nos casos de contratos de distribuição, pois, esta é a legislação especial aplicável à espécie, nos termos do art. 721 do CC, Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.. 3. Ausente qualquer cláusula contratual na qual se pudesse determinar desempenho mínimo a ser cumprido pelas partes, não há que se falar em justo motivo para a rescisão do contrato. 4. Havendo cláusula de exclusividade no contrato de distribuição, a resilição unilateral abrupta causa danos a outra parte, ensejando indenização por perdas e danos. 5. Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC, demonstrando a existência de motivo justo que autorize a rescisão do contrato de distribuição e não constando na notificação o aviso prévio constante no art. 720 do Código Civil é devida a indenização prevista nos artigos 715 e 721 do Código Civil e arts. 27, 'j', e 34 da Lei nº 4.886/65. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO.CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PARÂMETROS DA LEI 4.886/65. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. BAIXO DESEMPENHO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA JUSTO MOTIVO E AVISO PRÉVIO. ARTIGO 721 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A sentença proferida por julgador substituto ou em vista de regime de exceção não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz, estabelecida pelo art. 132 do Código de Processo Civil. 1.1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando algumas exceções como nos casos de afastamento por motivo de convocação, licença, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção, aposentadoria, férias, dentre outras hipóteses. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 4.886/65 nos casos de contratos de distribuição, pois, esta é a legislação especial aplicável à espécie, nos termos do art. 721 do CC, Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.. 3. Ausente qualquer cláusula contratual na qual se pudesse determinar desempenho mínimo a ser cumprido pelas partes, não há que se falar em justo motivo para a rescisão do contrato. 4. Havendo cláusula de exclusividade no contrato de distribuição, a resilição unilateral abrupta causa danos a outra parte, ensejando indenização por perdas e danos. 5. Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC, demonstrando a existência de motivo justo que autorize a rescisão do contrato de distribuição e não constando na notificação o aviso prévio constante no art. 720 do Código Civil é devida a indenização prevista nos artigos 715 e 721 do Código Civil e arts. 27, 'j', e 34 da Lei nº 4.886/65. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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