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Jurisprudência


TJDF APC - 856379-20140610062209APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICÁVEL. DEMORA EXCESSIVA. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL. CONTADOS DESDE A CONFIGURAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL NÃO PACTUADA. INCABÍVEL ESTIPULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo; 2. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito a falta de mão de obra e insumos utilizados na construção civil, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato para entrega do imóvel até a sua efetivação, cujo cálculo deve ter por base o valor equivalente ao aluguel do imóvel. 4. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor. 5. Falta interesse processual no pedido de obrigação de fazer quando a obrigação, além de ser personalíssima, já está consubstanciada no contrato e o seu descumprimento enseja ou a resolução da avença ou a cobrança de perdas e danos. 6.Para configuração de litigância de má-fé é necessário a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 17, do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e prejuízo.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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