TJDF APC - 856413-20120710184910APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. CLAÚSULA PENAL. MULTA NO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EQUILÍBRO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não se conhece de apelação no ponto relativo ao cerceamento de defesa quando a parte, em razão do indeferimento da produção da prova requerida, não interpõe o recurso cabível, tornando a questão acobertada pela preclusão. 2. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admitida meras alegações. 3. A cláusula penal compensatória prevista em valor igual ao do próprio contrato revela-se abusiva, uma vez que traduz enriquecimento sem causa do lesado pelo descumprimento da avença. 4. Os honorários advocatícios devem guardar conformidade com os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, cabendo a alteração quando o valor fixado se afastar de tais parâmetros. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. CLAÚSULA PENAL. MULTA NO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EQUILÍBRO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não se conhece de apelação no ponto relativo ao cerceamento de defesa quando a parte, em razão do indeferimento da produção da prova requerida, não interpõe o recurso cabível, tornando a questão acobertada pela preclusão. 2. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admitida meras alegações. 3. A cláusula penal compensatória prevista em valor igual ao do próprio contrato revela-se abusiva, uma vez que traduz enriquecimento sem causa do lesado pelo descumprimento da avença. 4. Os honorários advocatícios devem guardar conformidade com os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, cabendo a alteração quando o valor fixado se afastar de tais parâmetros. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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