TJDF APC - 856435-20120110214243APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE BANCADAS DE MÁRMORE E GRANITO. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. Comprovada a existência de vício do produto, impõe-se ao fornecedor a reparação do dano material decorrente. Tratando-se de contrato para fornecimento de bancadas de mármore e granito, a responsabilidade da empresa fornecedora limita-se à reparação dos danos relativos à entrega de peças com defeitos, não englobando as falhas decorrentes do serviço de instalação do material, efetuado por terceiros contratados pelo consumidor. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de remunerar de forma digna o trabalho do advogado. Sendo ínfimo o valor dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação, mostra-se cabível a sua modificação, com aplicação da regra inserta no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE BANCADAS DE MÁRMORE E GRANITO. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. Comprovada a existência de vício do produto, impõe-se ao fornecedor a reparação do dano material decorrente. Tratando-se de contrato para fornecimento de bancadas de mármore e granito, a responsabilidade da empresa fornecedora limita-se à reparação dos danos relativos à entrega de peças com defeitos, não englobando as falhas decorrentes do serviço de instalação do material, efetuado por terceiros contratados pelo consumidor. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de remunerar de forma digna o trabalho do advogado. Sendo ínfimo o valor dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação, mostra-se cabível a sua modificação, com aplicação da regra inserta no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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