TJDF APC - 856487-20130110337200APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. SÚMULA 289 E 291 DO STJ. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO PLENA. HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição deve ser afastada, pois o prazo prescricional na ação revisional de benefício complementar é de 5 (cinco) anos (Súmula 291 do STJ) e, calculado a cada prestação por se tratar de direito que se renova mensalmente. 1.1. Precedente: Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (TJDFT, 20060110579875APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2013, pág. 380). 2. A Súmula 289 do STJ, ao estabelecer que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, limita-se aos casos em que há desligamento do participante da entidade patrocinadora, e não quando há gozo do benefício. 2.1. O participante que optou pelo resgate parcial (10%) do saldo total da participação e o restante em renda mensal vitalícia não faz jus à incidência dos expurgos inflacionários. 2.2. Precedente: A Súmula 289/STJ, ao determinar que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, limita-se aos casos de resgate, isto é, hipótese em que há o desligamento por parte do participante da relação jurídica de previdência privada, não se tratando de situação em que haja gozo de benefício. Precedentes desse E.TJDFT e do C.STJ (TJDFT, 20140110781635APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 28/10/2014). 3.Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. SÚMULA 289 E 291 DO STJ. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO PLENA. HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição deve ser afastada, pois o prazo prescricional na ação revisional de benefício complementar é de 5 (cinco) anos (Súmula 291 do STJ) e, calculado a cada prestação por se tratar de direito que se renova mensalmente. 1.1. Precedente: Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (TJDFT, 20060110579875APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2013, pág. 380). 2. A Súmula 289 do STJ, ao estabelecer que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, limita-se aos casos em que há desligamento do participante da entidade patrocinadora, e não quando há gozo do benefício. 2.1. O participante que optou pelo resgate parcial (10%) do saldo total da participação e o restante em renda mensal vitalícia não faz jus à incidência dos expurgos inflacionários. 2.2. Precedente: A Súmula 289/STJ, ao determinar que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, limita-se aos casos de resgate, isto é, hipótese em que há o desligamento por parte do participante da relação jurídica de previdência privada, não se tratando de situação em que haja gozo de benefício. Precedentes desse E.TJDFT e do C.STJ (TJDFT, 20140110781635APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 28/10/2014). 3.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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