TJDF APC - 856490-20130110737350APC
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Nos termos do art. 20, § 4º,do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Considerando-se que a causa não envolveu maior complexidade, deve ser reduzido o valor da verba honorária a patamar que remunera de forma justa e razoável o profissional da advocacia. 5. Remessa de Ofício e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Nos termos do art. 20, § 4º,do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Considerando-se que a causa não envolveu maior complexidade, deve ser reduzido o valor da verba honorária a patamar que remunera de forma justa e razoável o profissional da advocacia. 5. Remessa de Ofício e recurso de apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão