main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 856509-20080111538364APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503 STJ). 3. O feito é marcado por variadas diligências com o escopo de localizar o endereço da demandada, por mais de cinco anos, sem que haja o pedido de citação por edital, o que não é capaz de impedir o decurso do prazo prescricional. 4. Segundo o art. 219 do Código de Processo Civil a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando ordenada por juízo incompetente. Não havendo a citação válida, ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo, o reconhecimento ex officio da prescrição é medida que se impõe, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão