TJDF APC - 856516-20100310020548APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito bancário retira apenas a força executiva do título, mas não invalida o negócio. 3. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, legítimo se mostra o contrato. 4. A aplicação de taxa diversa do pactuado não tem o condão de invalidar o ajuste, pois não se trata de erro substancial referente à natureza da transação, ex vi do art. 139, I, do Código Civil. 5. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 6. Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante, cabendo, todavia, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. 7. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito bancário retira apenas a força executiva do título, mas não invalida o negócio. 3. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, legítimo se mostra o contrato. 4. A aplicação de taxa diversa do pactuado não tem o condão de invalidar o ajuste, pois não se trata de erro substancial referente à natureza da transação, ex vi do art. 139, I, do Código Civil. 5. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 6. Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante, cabendo, todavia, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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