TJDF APC - 856605-20130710252017APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÃNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO APENAS ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES PELOS DEBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A pretensão formulada no sentido de se determinar a transferência do contrato de financiamento do imóvel, conforme pactuado entre as partes na promessa de compra e venda, é cláusula ilícita que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a realização do financiamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, bem como ao expresso consentimento do credor fiduciário. II - Ainda que os contratos de gaveta sejam válidos, os contratantes assumem os riscos a eles inerentes pois, ao confiarem aos réus o pagamento de dívidas em seu nome, devem assumir o ônus decorrente do comportamento desidioso. III - Estando o imóvel registrado em nome dos Apelantes estes são os responsáveis pelos débitos a ele vinculados. Restando comprovado nos autos que os Autores/Apelantes não outorgaram procuração pública em favor dos Réus/Apelados para que estes diligenciassem perante os órgãos públicos, não é possível lhes atribuir a responsabilidade pela inscrição do nome da Autora em dívida ativa ainda que esta tenha ocorrido em virtude da inadimplência dos Apelados. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÃNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO APENAS ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES PELOS DEBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A pretensão formulada no sentido de se determinar a transferência do contrato de financiamento do imóvel, conforme pactuado entre as partes na promessa de compra e venda, é cláusula ilícita que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a realização do financiamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, bem como ao expresso consentimento do credor fiduciário. II - Ainda que os contratos de gaveta sejam válidos, os contratantes assumem os riscos a eles inerentes pois, ao confiarem aos réus o pagamento de dívidas em seu nome, devem assumir o ônus decorrente do comportamento desidioso. III - Estando o imóvel registrado em nome dos Apelantes estes são os responsáveis pelos débitos a ele vinculados. Restando comprovado nos autos que os Autores/Apelantes não outorgaram procuração pública em favor dos Réus/Apelados para que estes diligenciassem perante os órgãos públicos, não é possível lhes atribuir a responsabilidade pela inscrição do nome da Autora em dívida ativa ainda que esta tenha ocorrido em virtude da inadimplência dos Apelados. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão