TJDF APC - 856614-20140110331440APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CESPE/UnB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA EXECUTORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. EVENTUAIS ILEGALIDADES. CORREÇÃO POR DOIS EXAMINADORES. APENAS PARA REDAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO DE CARACTERES. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. RESPOSTA PADRONIZADA. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO. CLAREZA E OBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CESPE/UnB (Fundação Universidade de Brasília - FUB) é mera executora do certame público, razão pela qual não possui qualquer poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo parte ilegítima a figurar no polo de demanda que pretende a revisão de notas com a consequente reclassificação de candidatos. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora no tocante aos critérios de correção de provas de concursos públicos, sob pena de ofensa a separação de poderes e imersão no mérito administrativo. 3. A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão. 4. A lei nº 4.949/2012, que trata das Normas Gerais dos Concursos Público do DF, é inequívoca ao tratar de forma distinta das provas de redação e das discursivas, prevendo apenas para as primeiras, a necessidade de correção por dois examinadores. 5. Inexistindo prova de efetivo prejuízo em razão de alegada limitação no uso de caracteres disponíveis para o recurso administrativo, deve ser afastada a alegação de violação à ampla defesa. 6. A tese de que os recursos administrativos foram respondidos de forma genérica somente foi aventada em sede recursal, mas, ainda que superado tal óbice, não se vislumbra nulidade em respostas padronizadas, uma vez que a resposta almejada pela banca examinadora deve ser a mesma para todos os candidatos. 7. O candidato é advertido, ao produzir a peça jurídica objeto da avaliação, a considerar apenas os elementos expressamente informados no enunciado, não devendo, portanto, criar fatos novos. 8. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CESPE/UnB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA EXECUTORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. EVENTUAIS ILEGALIDADES. CORREÇÃO POR DOIS EXAMINADORES. APENAS PARA REDAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO DE CARACTERES. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. RESPOSTA PADRONIZADA. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO. CLAREZA E OBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CESPE/UnB (Fundação Universidade de Brasília - FUB) é mera executora do certame público, razão pela qual não possui qualquer poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo parte ilegítima a figurar no polo de demanda que pretende a revisão de notas com a consequente reclassificação de candidatos. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora no tocante aos critérios de correção de provas de concursos públicos, sob pena de ofensa a separação de poderes e imersão no mérito administrativo. 3. A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão. 4. A lei nº 4.949/2012, que trata das Normas Gerais dos Concursos Público do DF, é inequívoca ao tratar de forma distinta das provas de redação e das discursivas, prevendo apenas para as primeiras, a necessidade de correção por dois examinadores. 5. Inexistindo prova de efetivo prejuízo em razão de alegada limitação no uso de caracteres disponíveis para o recurso administrativo, deve ser afastada a alegação de violação à ampla defesa. 6. A tese de que os recursos administrativos foram respondidos de forma genérica somente foi aventada em sede recursal, mas, ainda que superado tal óbice, não se vislumbra nulidade em respostas padronizadas, uma vez que a resposta almejada pela banca examinadora deve ser a mesma para todos os candidatos. 7. O candidato é advertido, ao produzir a peça jurídica objeto da avaliação, a considerar apenas os elementos expressamente informados no enunciado, não devendo, portanto, criar fatos novos. 8. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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