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Jurisprudência


TJDF APC - 856626-20120110987485APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCOERÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. ARTIGO 469, INCISO I, CPC. VÍCIO SANADO. SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Não reiterado, na apelação, o pedido de apreciação do agravo retido, dele não se conhece. 2. O simples fato de o Locatário ter permanecido no imóvel por mais de 6 (seis) meses já refutam, per si, o argumento de o imóvel ser inabitável. Destarte, fica afastado o alegado inadimplemento contratual do Locador, por infringência aos deveres contratuais constantes no artigo 22, inciso I, da Lei nº8.245/1991, que dispõe ser o locador obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. 3. Exigir reparos no imóvel, logo após ter assinado o contrato de locação em que consta cláusula que atesta o recebimento do imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza, mostra-se contraditório, violando os princípios atinentes à boa-fé objetiva contratual, preconizado no artigo 422 do Código Civil, especificamente o princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual, a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 4. Padece de contradição a sentença que contém, na fundamentação, o valor dos honorários advocatícios em determinado importe, enquanto que a parte dispositiva registra outro montante. 5. De acordo com a exegese do artigo 469, inciso I, do CPC, a fundamentação, ainda que relevante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não faz coisa julgada. Destarte, verificada a contradição, o vício deve ser sanado, com a prevalência do que restou consignado no dispositivo da sentença. 6. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida, ressalvada a correção de erro material verificada na fundamentação da sentença, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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