TJDF APC - 856631-20120810036273APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI, APÓS RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO HOSPITAL PARTICULAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 156, caput e parágrafo único do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 2. No presente caso, as Embargantes diligenciaram inicialmente junto à rede pública de saúde, oportunidade em que o médico indicou determinado hospital particular para o atendimento. Diante da negativa do plano em custear a internação e do gravíssimo estado de saúde da genitora das Demandadas, de forma emergencial o hospital procedeu à internação no leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI. 3. Como condição, a rede particular impôs a assinatura do Termo de Responsabilidade sem sequer indicar o valor da diária da internação. Posteriormente, emitiu-se fatura de valor vultoso para o período. 4. Nesse quadro, ante a exegese dos artigos 6º, III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor (ausência de informação clara e precisa), bem assim do estado de perigo, deve ser acolhida a tese de vício de consentimento. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI, APÓS RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO HOSPITAL PARTICULAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 156, caput e parágrafo único do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 2. No presente caso, as Embargantes diligenciaram inicialmente junto à rede pública de saúde, oportunidade em que o médico indicou determinado hospital particular para o atendimento. Diante da negativa do plano em custear a internação e do gravíssimo estado de saúde da genitora das Demandadas, de forma emergencial o hospital procedeu à internação no leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI. 3. Como condição, a rede particular impôs a assinatura do Termo de Responsabilidade sem sequer indicar o valor da diária da internação. Posteriormente, emitiu-se fatura de valor vultoso para o período. 4. Nesse quadro, ante a exegese dos artigos 6º, III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor (ausência de informação clara e precisa), bem assim do estado de perigo, deve ser acolhida a tese de vício de consentimento. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão